MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4452/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ELENICE ROCHA SOUZA - CPF: 92725970130
GLEYSSON MENDES DA FONSECA - CPF: 01519258100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1426/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Cuida-se de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins/TO, referente ao exercício de 2020, cuja gestão foi exercida pela Sra. Elenice Rocha Souza (CPF n. 927.259.701-30), encaminhada a esta Corte de Contas para apreciação e emissão de parecer prévio nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.

Após a análise sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, foi emitido o Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 328/2022 (evento 5), no qual foram apresentadas as seguintes conclusões:

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

2. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 87.403,15); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -310.565,87) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).

3. Déficit Financeiro no valor de R$ 90.786,49, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

4. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

5. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

6. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

7. Registra-se que orçamentariamente o Município de Aurora do Tocantins, contribuiu 18,80%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

8. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Aurora do Tocantins, contribuiu 17,73%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

9. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

 

            Doravante, foi determinada a citação da gestora e do contador à época, Sr. Gleysson Mendes da Fonseca (CPF n. 015.192.581-00), para apresentar justificativas às impropriedades reputadas. Cumpridas as formalidades, os citados não apresentaram defesa, restando revéis nos moldes do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal (Certificado de Revelia n. 456/2022 – evento 15).

            Seguidamente, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal exarou a Análise de Defesa n. 345/2022 (evento 16), na qual corroborou-se os termos do relatório de análise e a revelia alhures certificada.

Nesta tessitura, vieram os autos para análise e emissão de parecer.

Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.

 

            A prestação das contas dos ordenadores de despesa é apreciada por esta Corte, mediante a emissão de parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Segundo a determinação do artigo 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;

 

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

No caso em exame, as conclusões trazidas pelo Corpo Técnico deste Tribunal no Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 328/2022 merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos. Isto porque, como detalhado, foram identificadas irregularidades de diversas ordens, nos termos da Instrução Normativa n. 02/2013.

Neste diapasão, aplica-se o art. 85, III, b[1] da Lei Orgânica desta Corte que, por sua vez, impõe que as contas serão julgadas irregulares quando constatada a prática de infração às normas constitucionais e legais – situação que se avista no caso em espeque.

Cabe-nos, em arremate, citar o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 77 - O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

I - omissão no dever de prestar contas, nos termos da alínea "a" do inciso III, do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).

III - dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

V - ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável.

Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação ou de recomendação de que o responsável tenha tido ciência, feita em decisões proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.

 

Ademais, impende destacar que o art. 216 do Regimento Interno desta corte giza que a revelia torna “verdadeiros os fatos”, ressaltando-se que todas as formalidades referentes ao contraditório e a ampla defesa foram estritamente observadas.

Cumpre, por fim, salientar que as deficiências nas ações administrativas e nas operações contábeis expostas no Relatório de Análise devem ser objeto de recomendação expressa deste Tribunal para que sejam prevenidas. Tais ajustes consistirão em ações que zelam pelo controle e auxiliam a gestão nos aspectos administrativos e orçamentários, no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas demais legislações aplicáveis.

Por todo o expendido, lastreado no arcabouço documental produzido pelo Corpo Técnico, este Parquet, por seu representante signatário, opina pela rejeição das contas do Fundo Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins/TO referentes ao exercício de 2020, cuja responsabilidade se atribui a Sra. Elenice Rocha Souza (CPF n. 927.259.701-30) e ao Sr. Gleysson Mendes da Fonseca (CPF n. 015.192.581-00) – gestora e contador à época, em respectivo – com fulcro no artigo 85, III, b da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, sem óbices à aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos moldes do art. 216 do Regimento Interno.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

 

[1] Art. 85. As contas serão julgadas:

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 08/11/2022 às 08:57:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251468 e o código CRC 87F9BFB

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