1. Processo nº: 4452/2021
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20203. Responsável(eis): ELENICE ROCHA SOUZA - CPF: 92725970130 GLEYSSON MENDES DA FONSECA - CPF: 01519258100 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA DO TOCANTINS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. PARECER Nº 1426/2022-PROCD
Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.
A prestação das contas dos ordenadores de despesa é apreciada por esta Corte, mediante a emissão de parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Segundo a determinação do artigo 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:
II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;
Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.
Neste diapasão, aplica-se o art. 85, III, b[1] da Lei Orgânica desta Corte que, por sua vez, impõe que as contas serão julgadas irregulares quando constatada a prática de infração às normas constitucionais e legais – situação que se avista no caso em espeque.
Cabe-nos, em arremate, citar o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 77 - O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas, nos termos da alínea "a" do inciso III, do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;
II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).
III - dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
V - ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável.
Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação ou de recomendação de que o responsável tenha tido ciência, feita em decisões proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.
Ademais, impende destacar que o art. 216 do Regimento Interno desta corte giza que a revelia torna “verdadeiros os fatos”, ressaltando-se que todas as formalidades referentes ao contraditório e a ampla defesa foram estritamente observadas.
Cumpre, por fim, salientar que as deficiências nas ações administrativas e nas operações contábeis expostas no Relatório de Análise devem ser objeto de recomendação expressa deste Tribunal para que sejam prevenidas. Tais ajustes consistirão em ações que zelam pelo controle e auxiliam a gestão nos aspectos administrativos e orçamentários, no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas demais legislações aplicáveis.
Por todo o expendido, lastreado no arcabouço documental produzido pelo Corpo Técnico, este Parquet, por seu representante signatário, opina pela rejeição das contas do Fundo Municipal de Saúde de Aurora do Tocantins/TO referentes ao exercício de 2020, cuja responsabilidade se atribui a Sra. Elenice Rocha Souza (CPF n. 927.259.701-30) e ao Sr. Gleysson Mendes da Fonseca (CPF n. 015.192.581-00) – gestora e contador à época, em respectivo – com fulcro no artigo 85, III, b da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, sem óbices à aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos moldes do art. 216 do Regimento Interno.
É o parecer, s.m.j.
JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador de Contas
[1] Art. 85. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 08/11/2022 às 08:57:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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